Decisão TJSC

Processo: 5003046-71.2021.8.24.0020

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6767721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5003046-71.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por D. D. C. M. contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso, afastou as preliminares e negou-lhe provimento (evento 20.2). O embargante sustenta a ocorrência de omissão indireta na decisão colegiada, uma vez que o acórdão deixou de afastar, de ofício, a reincidência aplicada pelo juízo a quo. Argumenta que a condenação nos autos n. 5006850-47.2021.8.24.0020 refere-se a fatos posteriores (9/3/2021) ao delito ora apurado (30/1/2021), não podendo, portanto, ser utilizada para caracterizar a mencionada agravante.

(TJSC; Processo nº 5003046-71.2021.8.24.0020; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6767721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5003046-71.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por D. D. C. M. contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso, afastou as preliminares e negou-lhe provimento (evento 20.2). O embargante sustenta a ocorrência de omissão indireta na decisão colegiada, uma vez que o acórdão deixou de afastar, de ofício, a reincidência aplicada pelo juízo a quo. Argumenta que a condenação nos autos n. 5006850-47.2021.8.24.0020 refere-se a fatos posteriores (9/3/2021) ao delito ora apurado (30/1/2021), não podendo, portanto, ser utilizada para caracterizar a mencionada agravante. Além disso, alega que o acórdão deixou de reconhecer, de ofício, a atenuante da menoridade relativa. Por estes motivos, pleiteia o reconhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para que sejam supridas as omissões apontadas (evento 25.1). Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto, manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos declaratórios (evento 33.1). VOTO Os embargos opostos, adianta-se, não merecem conhecimento, pelas razões que passo a expor. Como se sabe, os embargos declaratórios devem ser opostos quando houver, no decisum, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal. A primeira hipótese ocorre quando a decisão possui, em qualquer ponto, duplo sentido; a segunda, quando não há clareza na redação; a terceira, refere-se à incoerência entre uma assertiva anterior e outra posterior sobre um mesmo tema; e, por último, a omissão caracteriza-se quando ocorre um esquecimento pelo juiz ou tribunal de abordar algum ponto levantado pelas partes nas alegações finais ou no recurso. O embargante, em suas razões, aponta a existência de omissões indiretas no acórdão, alegando que este deixou de afastar, de ofício, a agravante da reincidência aplicada pelo juízo a quo, por se referir a fatos posteriores ao delito ora apurado, o que a tornaria inapta para tal finalidade. Além disso, sustenta que o acórdão também deixou de reconhecer, igualmente de ofício, a atenuante da menoridade relativa, configurando outra omissão a ser sanada. Todavia, não há como reconhecer tais vícios, pois o embargante sequer formulou esses pleitos nas razões recursais. Assim, em observância ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, não há que se falar em omissão indireta, sob pena de inovação recursal. Esta Colenda Câmara, nesse seguimento, não conhece de aclaratórios que almejam tal reforma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. TESE NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. "Ainda que seja possível ao julgador, de ofício, se manifestar sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e, portanto, não há falar em omissão no julgado" (STJ, HC n. 479.478/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 26/3/2019). ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 5014298-73.2022.8.24.0008, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 23-02-2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESE NÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0010943-82.2018.8.24.0008, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 16-02-2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV , DO CÓDIGO PENAL) - ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO - TESES FORMULADAS SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS - HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP NÃO EVIDENCIADAS - MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a matéria veiculada nas razões recursais, inovando em questões não suscitadas anteriormente no inconformismo. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000179-37.2018.8.24.0008, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 25-08-2022). E deste Tribunal: Embargos de Declaração n. 0906324-62.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 14-02-2019; Embargos de Declaração n. 0000860-33.2016.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-02-2019; Embargos de Declaração n. 0001622-87.2018.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 12-02-2019; Embargos de Declaração n. 0013982-12.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-02-2019. Todavia, verifica-se que o sentenciante incorreu em equívoco ao reconhecer como reincidência processo criminal que trata de fatos posteriores ao delito ora apurado. Nos termos do art. 63 do Código Penal "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior" No caso em análise, para caracterizar a reincidência, foram considerados os autos n. 5006850-47.2021.8.24.0020, que versam sobre infração ocorrida em 9/3/2021, ou seja, em data posterior ao crime ora apurado (30/1/2021). Assim, não há como manter a agravante da reincidência nestes autos, tampouco utilizá-la para fins de maus antecedentes. Do mesmo modo, verifica-se que o embargante — nascido em 8/4/2002 — faz jus à atenuante da menoridade relativa, pois contava com dezoito anos na época dos fatos. Diante disso, passo, de ofício, à fixação da nova dosimetria. Primeira Fase: Mantida a análise favorável das circunstâncias judiciais realizada pelo juízo a quo, a pena-base permanece fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Reconheço a atenuante da menoridade relativa nesta instância e afasto a agravante da reincidência, conforme já fundamentado. Todavia, deixo de reduzir a pena, já fixada no mínimo legal, em observância à Súmula n.º 231 do STJ. Terceira Fase: Inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Considerando o quantum da pena, a presença de circunstâncias judiciais favoráveis e o afastamento da reincidência, fixo o regime inicial semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis, em razão da quantidade de pena. Mantidos os demais termos da sentença. Assim, diante da inexistência de qualquer omissão no acórdão, voto no sentido de não conhecer dos presentes embargos de declaração. E, de ofício, procedo à readequação da reprimenda para o patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6767721v17 e do código CRC 60b09b27. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:45:24     5003046-71.2021.8.24.0020 6767721 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6767722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5003046-71.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA quanto ao afastamento da agravante da reincidência e ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. não conhecimento. inovação  recursal. pleitos não formulados nas razões recursais. correção, de ofício, que se MOSTRA DEVIDA. condenação considerada pelo juízo a quo que não se mostra apta a configurar a agravante da reincidência. ademais, ACUSADO menor DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ADEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL QUE SE IMPÕE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. PENA E REGIME PRISIONAL READEQUADOS DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos presentes embargos de declaração. E, de ofício, procedo à readequação da reprimenda para o patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Observa-se que a comarca de origem deverá promover a(s) devida(s) comunicação(ões), conforme dispõe o § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.690/2008, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6767722v8 e do código CRC 2d155b04. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:45:25     5003046-71.2021.8.24.0020 6767722 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5003046-71.2021.8.24.0020/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E, DE OFÍCIO, PROCEDO À READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA PARA O PATAMAR DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, POR INFRAÇÃO AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. OBSERVA-SE QUE A COMARCA DE ORIGEM DEVERÁ PROMOVER A(S) DEVIDA(S) COMUNICAÇÃO(ÕES), CONFORME DISPÕE O § 2.º DO ART. 201 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ACRESCENTADO PELA LEI N. 11.690/2008. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas